sexta-feira, 31 julho , 2026

Infidelidade partidária

No Brasil, os nossos agentes políticos eleitos na proporcionalidade (vereadores, deputados estaduais e deputados federais), em sua grande maioria, por si só não obtêm o número de sufrágios necessários para que o partido ou coligação tenham o direito a uma cadeira no poder legislativo. Esse número de votos, que é chamado de quociente eleitoral, resulta do seguinte cálculo matemático: total de votos válidos dividido pelo número de vagas no respectivo cargo.

Em Tubarão, por exemplo, nenhum dos vereadores agregou o número de votos necessários para uma das vagas, sendo que o quociente eleitoral do nosso município foi de mais de seis mil votos e o edil mais votado recebeu pouco mais de 2,5 mil.

Isso nos leva a uma conclusão lógica, qual seja: todos os vereadores foram eleitos com a ajuda dos seus partidos para a obtenção do quociente eleitoral e, principalmente, por estarem filiado a respectiva sigla, eis que em nossa legislação a filiação partidária é um dos requisitos para que um cidadão seja candidato a um cargo eletivo. Por isso, é importante que, ao filiar-se a um partido, o cidadão atente-se ao seu estatuto, onde consta que todos devem subordinar-se aos princípios doutrinários e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção da sigla, pelo menos isso é o que determina o artigo 49 do Estatuto do Partido da Social Democracia Brasileira, o PSDB.

O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, trata do chamado “fechamento de questão”, que decorre de uma reunião conjunta entre os legisladores do partido e a comissão executiva, onde se decide como a bancada votará em determinadas questões e, caso algum dos membros da bancada vote contrariamente ao decidido o próprio estatuto, prevê penalidades, como a expulsão.

Esse “fechamento de questão” ocorreu em Tubarão, onde a maioria absoluta dos vereadores do partido, juntamente com a executiva, decidiu que toda a bancada votaria na chapa da coligação para a mesa diretora da câmara de vereadores, o que não ocorreu, pois um dos tucanos, o vereador João Fernandes, votou na chapa composta por ele e pelos vereadores do PMDB, não apresentando justificativa amparada pelo estatuto do partido ou legislação vigente.

Diante de tudo isso, chegamos à tal da infidelidade partidária, tão discutida ultimamente, e que, ao contrário do que muitos pensam, não ocorre somente quando um eleito troca de partido após o pleito. A desobediência às normas estatutárias e diretrizes da sigla também é uma infidelidade e, como já dito, é passível de sanções como a expulsão e no caso que ocorreu em nossa cidade, há, sim, previsão para tal penalidade e, assim sendo, como ficaria a vaga na câmara?

Nossos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, já decidiram que o mandato pertence ao partido e não aos eleitos. Isso leva a crer que, se realmente o PSDB decidir expulsar o dissidente do partido e requerer junto à justiça eleitoral a vaga a qual é sua de direito, o suplente deverá assumir.

Tudo isso porque um dos eleitos pelo partido se acha mais que todos os demais, vangloriando-se ao afirmar que fez sua eleição sozinho, o que todos sabemos que não é verdade. Se não fosse o PSDB, ele não estaria onde está, decepcionando os seus correligionários e a maioria de seus eleitores.

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